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O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (também conhecido simplesmente pela sigla FIDC ) é um veículo de securitização de recebíveis e um tipo de Fundo de Investimento caracterizado pela aquisição de direitos creditórios. Ele é geralmente definido como uma “comunhão de recursos”, por configurar-se juridicamente como um condomínio, no qual os investidores são detentores de cotas. De acordo com as regras aplicáveis aos FIDCs, estes devem destinar, em até 90 dias da data de sua constituição, a parcela mínima de 50% do seu patrimônio líquido à aquisição de direitos creditórios (“parcela preponderante”), enquanto os demais 50% podem ser aplicados em títulos de renda fixa com liquidez diária, como Certificados de Depósito Bancário e títulos do Tesouro Direto.
O FIDC não é dotado de personalidade jurídica , e sua inscrição no CNPJ serve exclusivamente a fins fiscais. Assim, o FIDC não possui um contrato social ou um estatuto social, como ocorre com sociedades empresárias limitadas ou anônimas, mas rege-se por um “regulamento” e é representado por um Administrador de Fundo - que, na prática, exerce a função de Gatekeeper (agente que fiscaliza e atua em favor da comunhão de interesse dos investidores). A destinação dos recursos do FIDC, isto é, o investimento de seu patrimônio, fica a cargo de um gestor de carteira, o chamado Gestor do Fundo.
As cotas de FIDC podem ser objeto de Oferta Pública (ICVM 400), Oferta Pública com Esforços Restritos (ICVM 476) ou colocação privada. Na Oferta Pública, ao contrário do que ocorre na distribuição de outros ativos, os subscritores de cotas de FIDC precisam ser, no mínimo, investidores qualificados.